TRIBUTÁRIO 93

24 de novembro de 2020

RECEITA FEDERAL DISCIPLINA A APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF)

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 23 de novembro de 2020, a Instrução Normativa nº 1.990/2020 que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).

A norma em comento disciplinou a apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2020 (Dirf 2021).

Dessa forma estão obrigadas a apresentar a Dirf 2021:

- as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros;

- as pessoas físicas e jurídicas discriminadas no inciso II, do artigo 2º da Instrução Normativa nº 1.990/2020, ainda que não tenha havido retenção do imposto.

O Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf) é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf ou para importação de dados, e será aprovado por Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização e disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu site na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal.

A Dirf deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no site da RFB na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

Para a apresentação da Dirf, deve ser considerado, a partir do ano-calendário de 2020, o valor pago durante o respectivo ano-calendário igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).

Destacamos que os contribuintes que deixarem de apresentar a Dirf no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento).

A Instrução Normativa n.º 1990/2020 entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.

Clique aqui para acessar a íntegra da Instrução Normativa n.º 1990/2020.

Mais informações e esclarecimentos podem ser solicitados pelas indústrias ao Sinduscarne/Gerência Tributária pelos e-mails: sinduscarne@fiemg.com.br; tributario@fiemg.com.br.