Pela recém-publicada Lei n.º 23.090/18 foi alterado o artigo 1º da Lei n.º 22.914/18 autorizando o Poder Executivo a ceder, onerosamente, a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, direitos originados de créditos tributários e não tributários vencidos, inscritos em dívida ativa, ainda que parcelados administrativa ou judicialmente.
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